Ver como preencher correctamente a Guia de Acompanhamento do Resíduo (GAR)
Segundo o ponto 1 do artigo 6º do decreto-lei n.º 239/97 de 9 de Setembro a responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.
Segundo a Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, no artigo 1º, é referido que "sempre que pretendam proceder ao transporte de resíduos, o produtor e o detentor devem garantir que os mesmos sejam transportados de acordo com as prescrições deste diploma, bem como assegurar que o seu destinatário está autorizado a recebê-los".
Segundo o ponto 1 do artigo 7º do decreto-lei n.º 239/97 de 9 de Setembro é proibido o abandono de resíduos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas.
Neste âmbito os resíduos biodegradáveis só podem ser tratados por operadores devidamente autorizados.
O ponto 1 do artigo 15º do decreto-lei n.º 239/97 de 9 de Setembro, obriga à existência de regras sobre as operações de transporte de resíduos em território nacional e de guias de acompanhamento.
Segundo a Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, no artigo 5º é referido que o produtor e o detentor devem assegurar que cada transporte é acompanhado das competentes guias de acompanhamento de resíduos (Modelo A - Guia de Acompanhamento de Resíduos – Modelo n.º 1428 da INCM), à excepção do transporte de resíduos urbanos que está isento de guia de acompanhamento, com excepção dos resultantes de triagem e destinados a operações de valorização.
A Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.
Deste modo depreende-se que a gestão de um resíduo só pode ser realizada por um operador profissionalizado e devidamente autorizado para a efectuar.
O gestor de resíduos biodegradáveis tem várias obrigações, nomeadamente: